segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Um Mundo Melhor

Direito à educação

Direitos
    É obrigação dos pais matricularem os filhos na escola.

    As crianças e os adolescentes têm o direito de receber um bom nível de educação.
   
    Deve haver vagas nas escolas públicas, caso contrário, o governo deve ser responsabilizado por isso.

 Os maus tratos aos alunos devem ser comunicados ao Conselho Tutelar.


Deveres
    É importante que todos zelem pela escola, não quebrando as carteiras, não estragando o prédio da escola, não pichando as paredes. Devemos respeitar os funcionários das escolas, os colegas e os professores.

    Quando as crianças e os adolescentes cuidam do material escolar colaboraram com o direito à educação de todos.

    Estudar bastante, assistir às aulas, prestar atenção, não colar é também um dever que colabora com a educação de todos, pois assim, nos tornaremos um adulto consciente que possa ajudar na educação de outras crianças e adolescentes.

Dica: Você sabia que tudo que é público é feito com nosso dinheiro, por meio dos impostos que pagamos? Portanto é responsabilidade de todos nós respeitar, cuidar e preservar os patrimônios  públicos.

Deveres dos adultos para com a criança

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É importante saber que para cada direito  garantido no ECA há um dever correspondente.

    A família, a comunidade, a sociedade, o Poder Público devem, em primeiro lugar, concretizar às crianças e aos adolescentes os seguintes direitos: à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    A vara da infância é uma área na qual uma autoridade exerce o poder de fazer cumprir as leis estabelecidas no ECA, e punir quem as desrespeitar.

    O ECA apresenta uma parte que cuida dos assuntos relacionados aos adolescentes que praticam atos infracionais.

    Vamos conhecer um pouco sobre esse assunto?

DOS JOVENS INFRATORES

tabela

 Segundo o ECA, os crimes praticados por pessoas com até 18 anos incompletos são chamados de infrações ou “atos infracionais” e as penalidades receberam o nome de “medidas sócio-educativas”, conforme o quadro.

    O ECA estabelece uma diferenciação entre crianças infratoras (definidas como indivíduos até os 12 anos incompletos) e adolescentes infratores (que são aqueles dos 12 aos 18 anos incompletos).

    As crianças infratoras estão sujeitas a medidas de proteção e não podem ser internadas. Segundo os artigos 101 e 105 do ECA, essas medidas incluem, entre outras: o encaminhamento aos pais; uma orientação adequada sobre o caso; matrícula e freqüência obrigatórias em escola da rede pública; inclusão em programa comunitário; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico; inclusão em programa de tratamento de alcoólatras e toxicômanos; abrigo em entidade; colocação em família substituta.
 
    Já os adolescentes infratores estão sujeitos às medidas sócio-educativas listadas no Artigo 112 do ECA, entre as quais está a internação por um período de no máximo 3 (três) anos, conforme artigo 121, § 3º do ECA.


Além da internação, outras possíveis medidas sócio-educativas, listadas no artigo 112 do ECA, prevêem:

Advertência
que consiste na repreensão verbal e assinatura de um termo (art.115).

Obrigação de reparar o dano nos casos em que o adolescente tenha condições havendo impossibilidade de reparar o dano, outra medida será aplicada  (art.116).

Prestação de serviços à comunidade como tarefas gratuitas de interesse geral, junto a entidades, hospitais, escolas etc., pelo tempo máximo de seis meses e até oito horas por semana conforme o (art.117).

Liberdade assistida acompanhamento do infrator por um orientador, por no mínimo seis meses, para supervisionar a promoção social do adolescente e de sua família; sua matrícula, freqüência e aproveitamento escolares; e sua profissionalização e inserção no mercado de trabalho (arts.118 e 119).

Regime de semi-liberdade sem prazo fixo, mas com liberação compulsória aos 21 anos, o regime permite a realização de tarefas externas, sem precisar de autorização judicial; são obrigatórias a escolarização e a profissionalização; pode ser usado também como fase de transição entre a medida de internação (regime fechado) e a liberdade completa (art.120).

Direito à liberdade de pensamento e religião

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Direitos
    As crianças e os adolescentes possuem a liberdade de expressão.

    A criança tem o direito de escolher a sua religião.

    O direito de opinar e serem escutados também são garantidos pelo ECA.


Deveres

    As crianças e os adolescentes têm liberdade de ação garantida pelo ECA, mas com as devidas limitações impostas pela própria idade.

    Devemos respeitar o ponto de vista das pessoas, bem como a religião de cada um. 

Direito a um ambiente sadio

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Direitos
    Possuem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    O meio ambiente é um bem da natureza, de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

    O Poder Público e a coletividade têm o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.

    Toda pessoa possui o direito de ter contato com a natureza.


Deveres

    É fundamental conservar o ambiente, por exemplo, não jogando o lixo em qualquer lugar, não colando chicletes em baixo das carteiras; optar por usar produtos reciclados; procurar saber se na sua cidade existe a coleta seletiva de lixos; não desperdiçar água; ajudar a economizar a energia elétrica, por exemplo; não pedir para que uma criança, um adolescente ou adulto solte balões; não comprar animais sem certificação de origem; não pichar, grafitar muros e paredes; não deixar que cortem árvores etc.

Direito a cuidados especiais no caso de deficiência

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Direitos
    As crianças e os adolescentes portadores de deficiência precisam de cuidados especiais. Elas precisam de banheiros adaptados, rampas, transporte, semáforos,  escolas adaptadas e de uma boa preparação, para que possam ter uma vida saudável e independente.


Deveres

    Trate a pessoa com deficiência com a mesma consideração e respeito que você usa com as demais pessoas: o nosso carinho e atenção também são muito importantes para elas.

    Se você estiver acompanhando uma pessoa deficiente que caminha devagar, com auxílio ou não de aparelhos ou bengalas, procure acompanhar o passo dela.

   Coloque as muletas ou bengalas sempre próximas à pessoa deficiente.

   Jamais movimente a cadeira de rodas sem antes pedir permissão para a pessoa.

Direito à convivência familiar e comunitária

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Direitos
    Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas nocivas ao seu desenvolvimento físico e mental.

    Quando os pais da criança não podem cuidar dela, ou seus cuidados são impróprios, deve ser considerada a possibilidade de que os cuidados sejam encarregados a outros familiares dos pais da criança, outra família substitutiva - adotiva ou de guarda - ou caso seja necessário, uma instituição apropriada.


Deveres

    Respeitar os familiares.

    Respeitar as pessoas que são responsáveis por nós, como as professoras, tutores, autoridades que cuidam dos assuntos relacionados com a questão da criança e do adolescente.

    Respeitar as regras de convivência, por exemplo, cada família adota uma determinada regra para que seus membros possam conviver bem entre si: é importante respeitar essas regras! A mesma regra vale para quem se encontra em instituições apropriadas.

Dica
: Respeitando os outros, você estará respeitando a si mesmo.

Direito a ter um nome e uma Nacionalidade

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Direitos
    Trata-se do nosso direito ter um nome e pertencer a um país.

    A pessoa tem direito a um nome civil desde o seu nascimento, conforme previsto no ECA, no Código Civil e na Lei de Registros Públicos, pois abrange o seu uso incondicional em todos os atos da vida civil.

    O direito à nacionalidade é a possibilidade da pessoa estar inserido em um Estado por meio de um vínculo jurídico-político.


Deveres

    Precisamos respeitar o nome de cada pessoa, sem fazer gozações ou piadinhas sobre elas, pois o nome é a identificação de uma pessoa.

    A nacionalidade de cada pessoa também deve ser respeitada. O não respeito pela nacionalidade foi e, infelizmente, é motivo de várias guerras no mundo! 

Direito ao acesso à justiça

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Direitos
    Segundo a lei, é garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos, isto é, as crianças e os adolescentes possuem o direito de ser escutado pelos juízes e possuir um defensor  gratuito quando são acusados de alguma infração.


Deveres
    É bom saber que temos o direito de ser ouvido pelas autoridades públicas. Assim, sempre que isso for necessário, é importante falar sempre a verdade e contar como os fatos realmente aconteceram.

    Passar trotes ou mentir para os profissionais que tem a função de auxiliar as crianças e os adolescentes com problemas não é uma solução inteligente, pois a mentira tem perna curta, não é mesmo? 

Direito à profissionalização e à proteção no trabalho. Direito de não ser explorado economicamente

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Direitos

    O trabalho é permitido somente aos maiores de 16 anos.

    Para esses adolescentes deverão ser garantidos os mesmos direitos trabalhistas de qualquer adulto.

    Ao adolescente fica proibido o trabalho noturno (das 22h até às 5 h), insalubre (que faz mal à saúde), penoso ou perigoso.

    Antes dos 16 anos é permitido ao adolescente participar de cursos profissionalizantes.

    Proíbe-se o trabalho de menores de 16 anos, a não ser como aprendizes.

    Os aprendizes têm o mesmo direito que os demais trabalhadores.


Deveres

    Levar a sério a oportunidade de aprender uma profissão.

   Respeitar o local de aprendizado, os professores, os patrões, os colegas de aprendizado, cuidar dos materiais e dos instrumentos de trabalho, cumprir a sua parte chegando no horário, não desperdiçando os materiais, trabalhar com responsabilidade etc.
 

Direito de expressão e acesso à informação

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Direitos
    Possuem o direito de conversar, ouvir e indagar o que quiser. Os adultos, muitas vezes, podem nos ajudar a saber, todas as notícias que sejam do interesse das crianças e dos adolescentes.

    O livre fluxo de idéias e o acesso universal à informação são considerados essenciais para o desenvolvimento de uma pessoa.


Deveres

    É legal passar as informações úteis como telefones de emergência, da polícia, do bombeiro, do hospital, do conselho tutelar, da delegacia, da guarda municipal etc.  às pessoas.

    Colaborar com os projetos que promovem a liberdade de imprensa e pluralismo da mídia, o desenvolvimento de mídia comunitária, a melhoria da capacitação de profissionais.

    Não danificar os computadores, os livros, as revistas.

Direito à cultura

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Direitos    O direito à cultura é um complemento ao direito à educação.

    O direito à cultura é assegurado às crianças e adolescentes, conforme prevêem os artigos 4º, 58 e 59 do ECA; juntamente com os direitos ao lazer e ao esporte. Os municípios, com apoio dos Estados e da União, devem se voltar para a promoção de eventos culturais e de lazer, visando atingir o público infantil e adolescente.

    Todas as pessoas possuem acesso às diferentes formas de expressão da cultura humana como a arte, música, literatura, esportes etc.


Deveres

    Zombar dos costumes e da cultura de outra pessoa de diferente etnia, raça, cor,  só demonstra que não temos educação. Assim, devemos procurar conhecer as diferenças culturais de outros povos, pois isso contribui para o nosso próprio crescimento.

    Importante conhecer as culturas do nosso país; a história da civilização do Homem; os costumes locais etc.

    Promover e incentivar as diversas  manifestações culturais, desde a música, à dança, ao teatro, às artes plásticas, etc. Ajudar a levar a cultura, bem como a informação às regiões mais afastadas das áreas metropolitanas
.

Direito à uma vida digna

Direitos
    Possuem o direito de terem as suas vidas protegidas e preservadas, pois a vida é um pré-requisito à existência e ao exercício dos demais direitos fundamentais.

    Esses direitos contemplam também o bem estar das pessoas e isso inclui o direito à alimentação saudável: acesso à água tratada; acesso à merenda escolar nutricionalmente balanceada etc.


Deveres

    Respeitar a vida de outra pessoa, isto é, não temos o direito de matar ninguém.

    É necessário que exista respeito entre as pessoas: não podemos agredir os outros física ou mentalmente.

    Podemos informar os outros sobre a importância de se alimentar de modo saudável; informar às pessoas que não é adequado beber água de lugares como rios, bicas e lagos contaminados; nadar em águas de chuva por pura diversão... 

Direito à proteção e ao desenvolvimento

 
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Direitos
    As crianças e os adolescentes possuem direito à proteção e ao desenvolvimento no que se refere ao enfrentamento de diferentes formas de violência cometidas por agentes públicos como violência policial, maus tratos a crianças sob responsabilidade do Estado, omissão de atendimento e negação de serviço público.

    Diz respeito ainda à defesa dos direitos de adolescentes em conflito com a lei e controle para responsabilização de agressores sexuais.


Deveres
    Muitas vezes ficamos quietos por medo, mas devemos denunciar os casos de maus tratos às autoridades competentes.
 

Direito ao lazer

Direitos
    Possuem o direito de brincar, praticar esportes, de se divertir.

    Direito nato de crianças e adolescentes (mesmo aqueles privados de liberdade), garantido pelo ECA em seus artigos 4, 59, 71 e 124, inciso XII. Família, comunidade, sociedade e Governo são obrigados a garantir o lazer da criança e do adolescente, assim como garantir os direitos à cultura e às práticas esportivas. (*)

    Descanso, para recuperar a energia gasta com o desenvolvimento de alguma atividade.

Deveres

    É importante lembrar também que as pessoas precisam de tempo para se dedicar às atividades   de lazer. A participação nestas atividades contribui tanto para o desenvolvimento pessoal como para uma boa saúde física e mental.

    Faz parte da nossa tarefa não mentir sobre a nossa idade para poder freqüentar ou conhecer lugares impróprios para os menores de 18 anos.

   O lazer é essencial para o nosso desenvolvimento, mas precisamos informar aonde vamos e ter o consentimento dos  pais. 

Carta Universal dos Direitos Humanos


A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.


Artigo 1º
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.


Artigo2º
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.


Artigo
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.


Artigo 4º
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.


Artigo 5º
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.


Artigo 6º
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo 7º
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8º
Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 9º
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

 

Carta Universal dos Direitos Humanos

                                                                    Artigo 11
§1.     Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
§2.     Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.



Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.


Artigo13
§1.     Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
§2.     Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.


Artigo 14
§1.     Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
§2.     Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.


Artigo 15
§1.     Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
§2.     Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.


Artigo 16
 Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
§1.     O casamento não será válido senão como o livre e pleno consentimento dos nubentes.
§2.     A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.


Artigo 17
§1.     Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
§2.     Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.


Artigo 18
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.


Artigo 19
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.


Artigo 20
§1.     Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
§2.     Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.


Artigo 21
§1.     Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
§2.     Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
§3.     A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.


Artigo 22
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.


Artigo 23
§1.     Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
§2.     Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
§3.     Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
§4.     Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.


Artigo 24
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas.

Artigo 25
§1.     Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
§2.     A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção social.


Artigo 26
§1.     Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
§2.     A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
§3.     Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.


Artigo 27
§1.     Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
§2.     Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.


Artigo 28
 Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.


Artigo 29
§1.     Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
§2.     No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
§3.     Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.


Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.